Segundo o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o tema dos embargos infringentes em processos de tráfico privilegiado é complexo e relevante no contexto jurídico brasileiro. Uma abordagem sobre uma decisão marcante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relatada pelo desembargador. Nesta análise, detalharemos o processo, os argumentos jurídicos, os fundamentos da sentença e a repercussão da decisão.
Prossiga a leitura e saiba mais sobre o caso abaixo:
O contexto dos embargos infringentes no tráfico privilegiado
O caso analisado pelo desembargador envolve embargos infringentes em um processo criminal contra a acusada de tráfico privilegiado, figura que prevê uma redução da pena para agentes primários, sem envolvimento direto em organizações criminosas. O trânsito dessa discussão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais evidencia os desafios interpretativos quanto à aplicação das penas e dos regimes prisionais conforme a legislação vigente.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi o relator desse processo, e seu voto destaca a necessidade de observância estrita ao princípio da legalidade, que impede a imposição de penas mais severas sem previsão clara na lei. Assim, ele defende a possibilidade de aplicação do regime inicial aberto para o tráfico privilegiado, afastando a classificação automática do crime como hediondo, que exige regime fechado.
Argumentos jurídicos e fundamentação do desembargador
No mérito, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou profundamente o artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, que prevê a redução da pena para o tráfico privilegiado. Ele sustenta que tal redução deve ser aplicada no seu máximo patamar, ou seja, até dois terços, especialmente quando o réu preenche os requisitos legais de primariedade e bons antecedentes. Segundo seu voto, o princípio da legalidade deve ser rigorosamente respeitado, evitando que a punição seja agravada sem base legal concreta.
O voto do desembargador foi acompanhado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afastam a qualificação do homicídio privilegiado como crime hediondo, o que reforça sua linha de raciocínio quanto à aplicação da pena no tráfico privilegiado. Assim, a decisão prevê a flexibilização do regime inicial, podendo ser aberto, sem prejuízo à necessária punição. Essa interpretação contribui para uma aplicação mais proporcional da lei penal, respeitando as circunstâncias individuais do réu.
A rejeição dos embargos e sua repercussão na jurisprudência
Apesar do acolhimento parcial da defesa quanto à redução da pena e regime inicial, os embargos infringentes foram rejeitados em sua totalidade pela maioria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do processo, manteve seu posicionamento técnico, defendendo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 e a possibilidade do regime aberto.
Por outro lado, os demais desembargadores ressaltaram que o crime do artigo 33, caput e §1º, permanece equiparado a hediondo em sua essência, destacando que a pena substitutiva não pode ser branda quando há quantidade significativa de droga ou outras circunstâncias agravantes. Eles também ressaltaram que a redução da pena deve observar o contexto do crime e que o regime fechado pode ser mantido para preservar a reprovação social e prevenir reincidência.
Em conclusão, o processo relatado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho acerca dos embargos infringentes no tráfico privilegiado exemplifica a complexidade da aplicação da Lei 11.343/2006. O desembargador evidenciou a necessidade de respeitar o princípio da legalidade e a especificidade da figura do tráfico privilegiado, afastando a imposição automática do regime fechado. Assim, a decisão torna-se referência para operadores do direito e contribui para o aprimoramento do sistema penal brasileiro.
Autor: Halikah Saadin