Na análise de Daniel Gerber, advogado da área Penal Empresarial e sócio-fundador da Daniel Gerber Advocacia Corporativa, o caso do site que distribuía unidades de uma criptomoeda a usuários que compartilhassem mensagens de apoio a um candidato à Presidência da República mostra como a tecnologia embaralha fronteiras que a legislação eleitoral traçou para outro contexto. Revelada pela Folha de S. Paulo, a iniciativa levou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a determinar a suspensão da página. Continue a leitura para entender como as esferas eleitoral e penal tratam situações desse tipo, e por que elas não se confundem.
O que foi revelado e o que já se decidiu
Segundo a reportagem, a página oferecia as moedas digitais a quem republicasse conteúdos com pedido de voto, associando a campanha a uma arrecadação para um projeto social com crianças em Uganda. O site afirmava que a distribuição independia de voto ou de propaganda, mas o material de divulgação mencionava diretamente o candidato.
A campanha negou qualquer vínculo e anunciou medidas judiciais contra a página. A coligação adversária levou o caso ao TSE, e a ministra Estela Aranha determinou a suspensão do site por entender que havia oferta de vantagem econômica durante o período eleitoral. Daniel Gerber observa que, até aqui, a discussão permanece no campo eleitoral, e não no penal.
Na esfera eleitoral: propaganda paga e abuso de poder
A Lei das Eleições proíbe a propaganda eleitoral paga na internet, com uma exceção: o impulsionamento de conteúdo contratado diretamente por partidos, coligações e candidatos, devidamente identificado. Pagar, em dinheiro ou em ativo digital, para que terceiros espalhem mensagens de campanha se aproxima dessa vedação, cuja consequência típica é multa.
O caminho mais grave é a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, conhecida pela sigla AIJE, usada para apurar abuso de poder econômico. Nela, avalia-se a gravidade da conduta e seu potencial de afetar a normalidade da eleição, e o resultado pode ser a cassação do registro ou do diploma, além da inelegibilidade de quem participou.
Na esfera penal: a corrupção eleitoral exige mais
O Código Eleitoral, no artigo 299, tipifica como crime dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer vantagem para obter voto ou conseguir abstenção. O núcleo do tipo é a compra do voto. Quem recebe a moeda digital, nesse caso, é remunerado por compartilhar conteúdo, e não necessariamente por votar.
Daniel Gerber destaca que essa diferença não é detalhe. O direito penal não admite ampliar o tipo por analogia para alcançar condutas parecidas, e o enquadramento no artigo 299 dependeria de demonstrar que a vantagem buscava, de fato, o voto de quem a recebia. Sem isso, a conduta pode ser grave no campo eleitoral sem constituir crime.
Quem responde quando a operação é de uma empresa?
O site, segundo a cobertura do caso, pertencia a uma empresa que negou vínculo oficial com políticos. No Brasil, a pessoa jurídica só responde criminalmente por crimes ambientais; nos crimes eleitorais, a responsabilização recai sobre as pessoas físicas que efetivamente decidiram e executaram a conduta.
Isso exige individualizar quem fez o quê. Ser sócio ou administrador, por si só, não basta para uma acusação penal: é preciso demonstrar participação concreta e dolo. Já na esfera eleitoral, a origem empresarial do recurso pode pesar de outra forma, uma vez que o financiamento de campanhas por empresas é proibido desde decisão do STF.
Por que separar as esferas importa?
Misturar os planos produz dois erros opostos. De um lado, tratar toda irregularidade de propaganda como crime banaliza o direito penal e alimenta acusações frágeis. De outro, supor que a ausência de crime encerra o assunto ignora que as sanções eleitorais, como a cassação, podem pesar mais para uma candidatura do que uma pena.
Daniel Gerber considera que casos assim tendem a se repetir, porque ativos digitais permitem oferecer vantagens com aparência de investimento ou de doação. A resposta adequada passa por enquadrar cada conduta no campo certo, com a prova que cada um exige, e não por esticar normas antigas até que caibam no fato novo.
